Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)

Art. 19-B da Lei 10.522/2002

Norma
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 19-B Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.

Parágrafo único A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19-B da Lei 10.522/2002

3 decisões do STF, do STJ citam o art. 19-B da Lei 10.522/2002, de 2022 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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