Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 19-B da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 19-B Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.
Parágrafo único A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19-B da Lei 10.522/2002
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 19-B da Lei 10.522/2002, de 2022 a 2024.