Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 3º da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Cadin serão centralizadas em um sistema de informações gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e será de sua atribuição a expedição de orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões no sistema. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Parágrafo único As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 10.522/2002
65 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 10.522/2002, de 2003 a 2026.