Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 30 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 30 Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 10.522/2002
3.360 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 10.522/2002, de 2004 a 2026.