Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 36 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 36 O inciso II do art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
........................................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 10.522/2002
1 decisão do STJ cita o art. 36 da Lei 10.522/2002, em 2011.