Vade Mecum · Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/2002)
Art. 16 da Lei 10.559/2002
Texto
Art. 16 Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.559/2002
807 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 10.559/2002, de 2005 a 2026.