Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)
Art. 1º da Lei 1.060/1950
Texto
Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta Lei, (vetado). (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.510, de 4/7/1986)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 1.060/1950
4.056 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 1.060/1950, de 1987 a 2026.