Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)

Art. 1º da Lei 1.060/1950

Norma
Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta Lei, (vetado). (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.510, de 4/7/1986)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 1.060/1950

4.056 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 1.060/1950, de 1987 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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