Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 10 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 10 A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/4/2009, produzindo efeitos a partir de 1/10/2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008, convertida na Lei nº 11.933, de 28/4/2009, produzindo efeitos a partir de 1/10/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.637/2002
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 10.637/2002, de 2011 a 2026.