Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 12 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 12 Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Parágrafo único O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em relação a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 10.637/2002
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 10.637/2002, de 2006 a 2026.