Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 16 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 16 Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos no âmbito de seu contencioso administrativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.637/2002
9 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 10.637/2002, de 2005 a 2026.