Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 2º da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, publicada no DOU de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
I – nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004 e com nova redação dada pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004, publicada no DOU de 26/7/2004, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
II – no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, publicada no DOU de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
III – no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, publicada no DOU de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
IV – no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, publicada no DOU de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
V – no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, publicada no DOU de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
VI – no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, publicada no DOU de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015, publicada no DOU de 20/1/2015, em vigor a partir do 1º (primeiro dia) do 4º mês subsequente ao da publicação)
VIII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015, publicada no DOU de 20/1/2015, em vigor a partir do 1º (primeiro dia) do 4º mês subsequente ao da publicação)
IX – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015, publicada no DOU de 20/1/2015, em vigor a partir do 1º (primeiro dia) do 4º mês subsequente ao da publicação)
X – no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004, publicada no DOU de 26/7/2004, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
§ 1º-A Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, e com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, publicada no DOU de 30/4/2004 produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)
§ 4º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, às alíquotas de:
I – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;
II – 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.996, de 15/12/2004)
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945, de 4/6/2009)
§ 6º A exigência prevista no § 4º deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.637/2002
370 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 10.637/2002, de 2007 a 2026.