Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)

Art. 20 da Lei 10.637/2002

Norma
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 20 A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:

I – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;

II – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

Parágrafo único A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.637/2002

3 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 10.637/2002, de 2008 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis