Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 20 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 20 A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
I – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
II – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.637/2002
3 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 10.637/2002, de 2008 a 2025.