Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 24 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 24 O caput do art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
........................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 10.637/2002
4 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 10.637/2002, de 2016 a 2022.