Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 31 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 31 A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 30.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 10.637/2002
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 10.637/2002, de 2009 a 2026.