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Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)

Art. 58 da Lei 10.637/2002

Norma
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 58 O art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
"Art. 42. ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 58 da Lei 10.637/2002

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 10.637/2002, de 2013 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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