Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)

Art. 64 da Lei 10.637/2002

Norma
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 64 O art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 43. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 64 da Lei 10.637/2002

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 64 da Lei 10.637/2002, de 2021 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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