Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 64 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 64 O art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 43. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 10.637/2002
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 64 da Lei 10.637/2002, de 2021 a 2026.