Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 66 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 66 A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 10.637/2002
10 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 10.637/2002, de 2006 a 2026.