Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 68 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
II – a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º a 11;
III – a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV – a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 10.637/2002
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 10.637/2002, de 2007 a 2026.