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Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)

Art. 68 da Lei 10.637/2002

Norma
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;

II – a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º a 11;

III – a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;

IV – a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 68 da Lei 10.637/2002

59 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 10.637/2002, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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