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Vade Mecum · Lei 10.666/2003

Art. 12 da Lei 10.666/2003

Norma
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 12 Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 ,convertida na Lei 13.135, de 17/6/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 10.666/2003

1 decisão do STJ cita o art. 12 da Lei 10.666/2003, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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