Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 10.666/2003

Art. 6º da Lei 10.666/2003

Norma
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.666/2003

1 decisão do STJ cita o art. 6º da Lei 10.666/2003, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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