Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 23 da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 23 A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I – tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II – tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
III – tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299 de 27/7/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 10.671/2003
2 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 10.671/2003, de 2019 a 2023.