Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 32 da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 32 É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)
§ 1º O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)
§ 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 10.671/2003
1 decisão do STJ cita o art. 32 da Lei 10.671/2003, em 2013.