Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)

Art. 13 da Lei 10.684/2003

Norma
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

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Texto

Art. 13 Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.

Parágrafo único A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 10.684/2003

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 10.684/2003, de 2014 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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