Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)
Art. 18 da Lei 10.684/2003
Texto
Art. 18 Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 10.684/2003
226 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 10.684/2003, de 2005 a 2025.