Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)
Art. 26 da Lei 10.684/2003
Texto
Art. 26 O art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.
§ 3º Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º." (NR) (Vide ADI nº 3.497/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 10.684/2003
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 10.684/2003, de 2011 a 2024.