Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)
Art. 3º da Lei 10.684/2003
Texto
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 2º, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1º na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 10.684/2003
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 10.684/2003, de 2005 a 2024.