Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 1º da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.741/2003
1.395 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026.