Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 112 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 112 O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................

....................................................................................................

§ 4º .............................................................................................

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

............................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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