Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 112 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 112 O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 4º .............................................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.