Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 38 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 38 Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.419, de 9/6/2011, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 10.741/2003
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 10.741/2003, de 2008 a 2026.