Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 67 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 67 O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.