Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 69 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 69 Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 10.741/2003
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 10.741/2003, de 2009 a 2026.