Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 73 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 73 As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 10.741/2003
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 da Lei 10.741/2003, de 2010 a 2024.