Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 75 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 75 Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 10.741/2003
127 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026.