Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 82 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 82 Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 10.741/2003
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 82 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2026.