Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 10.742/2003

Art. 11 da Lei 10.742/2003

Norma
Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 A realização do encontro de contas entre a União e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, previsto no art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ocorrer até 30 de junho de 2004.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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