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Vade Mecum · Lei 10.742/2003

Art. 2º da Lei 10.742/2003

Norma
Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às empresas produtoras de medicamentos, às farmácias e drogarias, aos representantes, às distribuidoras de medicamentos, e, de igual modo, a quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.742/2003

6 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 10.742/2003, de 2007 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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