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Vade Mecum · Lei 10.742/2003

Art. 5º da Lei 10.742/2003

Norma
Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, que tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.

Parágrafo único A composição da CMED será definida em ato do Poder Executivo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.742/2003

9 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 10.742/2003, de 2007 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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