Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 3º da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 1.079/1950
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 1.079/1950, de 1991 a 2018.