Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 40 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 40 São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1) emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2) recusar-se à prática de ato que lhe incumba;
3) ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 1.079/1950
12 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 da Lei 1.079/1950, de 2006 a 2021.