Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 51 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 51 Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.