Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 60 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 60 O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56, para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
Parágrafo único Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.