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Vade Mecum · Lei 10.792/2003

Art. 3º da Lei 10.792/2003

Norma
Lei nº 10.792, de 01 de dezembro de 2003
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 10.792/2003

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º da Lei 10.792/2003, de 2018 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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