Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 12 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 10.826/2003
43.384 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 10.826/2003, de 2004 a 2026.