Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 15 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIn nº 3.112-1, publicada no DOU de 10/5/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 10.826/2003
6.251 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 10.826/2003, de 2004 a 2026.