Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)

Art. 15 da Lei 10.826/2003

Norma
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIn nº 3.112-1, publicada no DOU de 10/5/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 10.826/2003

6.251 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 10.826/2003, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis