Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 31 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 31 Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 10.826/2003
1.096 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 10.826/2003, de 2005 a 2026.