Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 34 da Lei 10.826/2003
Texto
Art. 34 Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 10.826/2003
10 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 10.826/2003, de 2015 a 2026.