Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 10 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI – sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) (Revogado) (Revogada a partir de 1/10/2008, de acordo com o art. 42, inciso III, alínea “d” da Lei nº 11.727, de 23/6/2008)
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX – as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
X – as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI – as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
XII – as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII – as receitas decorrentes de serviços: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Alínea acrescida pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
XIV – as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
XV – as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
XVI – as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
XVII – as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, e com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, publicada no DOU de 14/11/2014, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei)
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
XXII – as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004)
XXIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004)
XXIV – as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004)
XXV – as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
XXVI – as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
XXVII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
XXVIII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.688, de 18/7/2012) (e VETADO na Lei nº 12.766, de 27/12/2012)
XXIX – as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.766, de 27/12/2012, publicado no DOU de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
XXX – as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 651, de 9/7/2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015)
§ 1º Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004 e transformado em § 1º pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.833/2003
1.556 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 10.833/2003, de 2004 a 2026.