Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 48 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 48 O art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. .........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 10.833/2003
3 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 10.833/2003, de 2010 a 2017.