Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 58-O da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 58-O A opção pelo regime especial previsto no art. 58- J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008 e com nova redação dada pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009)
§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008 e com nova redação dada pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009)
§ 2º A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008 e com nova redação dada pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009)
§ 3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
§ 5º No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945, de 4/6/2009, produzindo efeitos a partir de 16/12/2008, de acordo com a alínea c, inciso IV do art. 33)
§ 6º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009)
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009)
§ 8º Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo ano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.