Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 66 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 66 As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 10.833/2003
3 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 10.833/2003, de 2018 a 2026.