Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 71 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 71 O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 10.833/2003
7 decisões do STJ citam o art. 71 da Lei 10.833/2003, de 2013 a 2023.